Como realizar o pagamento do salário família e sua respectiva dedução?
O empregador doméstico é o responsável pelo pagamento do salário família ao trabalhador na folha do respectivo mês. No entanto, esse valor é abatido da contribuição previdenciária da devida competência.
O empregador, para se beneficiar da dedução do salário família na contribuição, deve informar ao eSocial quais são os dependentes do trabalhador durante o cadastramento inicial, para fins de salário-família.
O sistema, através das informações prestadas sobre os dependentes, levará automaticamente o valor do salário-família que o trabalhador faz jus, e deduzirá da contribuição.
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Por exemplo: Um trabalhador doméstico com salário de R$ 900,00 tem 2 filhos, com 4 e 7 anos de idade.
Seu recibo de pagamento de salário conterá os seguintes valores:
R$ 900,00 de salário;
R$ 72,00 de desconto de contribuição previdenciária;
R$ 52,40 de salário-família;
R$ 880,40 de salário líquido (R$ 900,00 – R$ 72,00 + R$ 52,40).
O DAE relativo a esse trabalhador terá os seguintes valores:
R$ 72,00 de FGTS;
R$ 72,00 de contribuição previdenciária patronal;
R$ 28,80 de indenização compensatória de perda de emprego;
R$ 7,20 de SAT;
R$ 72,00 de contribuição previdenciária laboral;
Totalizando R$ 252,00.
Desse total, será abatido o valor de R$ 52,40, totalizando o DAE um valor líquido de R$ 199,60 (R$ 252,00 – R$ 52,40).
Quem são os beneficiários do salário-família?
O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados:
1) Definição de filho equiparado em qualquer condição
Equiparam-se a filhos para fins de recebimento do benefício:
a) Enteado;
b)menor sob tutela do segurado desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
Cabe lembrar que o menor sob tutela somente será equiparado aos filhos do segurado mediante a apresentação de termo de tutela.
A equiparação será reconhecida desde que comprovada a dependência econômica mediante a declaração escrita.
2) Filho adotivo
No caso de filho adotivo, o salário-família será devido desde que a adoção seja devidamente formalizada.
Qual o valor do salário família?
O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, é atualizado anualmente.
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E no caso de pai e mãe trabalharem no mesmo local?
Quando o pai e a mãe forem segurados empregados, ambos têm direito ao salário-família, ainda que trabalhem no mesmo local.
Como comprovar a filiação e/ou equiparação para o recebimento do salário família?
A cota de salário-família referente ao menor sob guarda, somente será devida ao segurado com contrato de trabalho em vigor desde 13/10/1996, data da vigência da Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, bem como ao trabalhador avulso que, na mesma data, detinha essa condição.
A prova de filiação deverá ser feita mediante a apresentação ao empregador da Certidão de Registro Civil de Nascimento ou da documentação que comprove a equiparação ou a invalidez.
Em caso de invalidez do filho maior de 14 anos, esta será comprovada mediante exame médico pericial a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O menor sob tutela somente poderá ser equiparado a filho do segurado mediante apresentação de termo de tutela.
Em se tratando de enteado, a comprovação dar-se-á mediante a apresentação da certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente.
Como será em caso de afastamento do empregado por licenças?
O segurado que esteja recebendo auxílio-doença, será pago pela Previdência Social juntamente com o benefício, exceto àquele correspondente ao mês de afastamento do trabalho, que será pago integralmente pelo empregador.
O pagamento do salário-família, ainda que a empregada esteja em gozo de salário-maternidade, é de responsabilidade do empregador, condicionado à apresentação pela segurada empregada da documentação relacionada:
- Carteira Profissional (CP) ou Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
- Certidão de nascimento do filho (original e cópia);
- Caderneta de vacinação ou equivalente, quando dependente menor de sete anos, sendo obrigatória nos meses de novembro, contados a partir de 2000;
- comprovação de invalidez, a cargo da Perícia Médica do INSS, quando dependente maior de 14 anos;
- comprovante de freqüência à escola, quando dependente a partir de sete anos, nos meses de maio e novembro.
O salário família deverá ser pago no caso de rescisão de contrato de trabalho?
A proporcionalidade no pagamento do salário-família só é aplicado na admissão e demissão no decurso do mês.
O salário-família será pago na proporção dos dias trabalhados, considerando-se, nesses casos, o valor da quota pela remuneração que seria devida no mês.
Tratando-se de aviso prévio indenizado pago na rescisão de contrato, não há pagamento de salário-família em relação a esse período, uma vez que o direito a esse benefício cessa automaticamente pela cessação do contrato de trabalho, produzindo o respectivo período efeitos só para pagamentos de verbas rescisórias.
Cessação automática do salário família.
O art. 88 do Decreto nº 3.048/99 dispõe que o direito ao salário-família cessa automaticamente:
a)por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
b)quando o filho ou equiparado completar 14 anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
c)pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou
d)pelo desemprego do segurado.
Reembolso do valor pago?
De acordo com a legislação, o empregador é reembolsado por ocasião do recolhimento das contribuições previdenciárias (DAE) mediante dedução na parte do empregado (contribuição), mensalmente, do valor correspondente às quotas de salário-família pago aos seus empregados.
Quitação do valor recebido:
O empregado dará quitação a cada recebimento mensal do salário-família, na própria folha de pagamento, de modo que fique claro e efetivamente caracterizada o recebimento.
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