No dia 11/07 o Senado aprovou o texto da reforma trabalhista 2017, que traz novas definições sobre férias, jornada de trabalho e outras questões.
O texto foi sancionado no dia 13/07 pelo presidente Michel Temer.
As novas regras entram em vigor daqui a quatro meses, conforme previsto na nova legislação.
Entenda o que o texto da reforma trabalhista prevê para sua empregada doméstica.
Confira abaixo os 4 pontos que podem alterar a relação com sua empregada doméstica.
1 – Jornada de Trabalho:
Na jornada de trabalho o texto prevê que empregador e trabalhador possam negociar a carga horária num limite de até 12 horas por dia e 48 horas por semana.
A jornada de 12 horas, entretanto, só poderá ser realizada desde que seguida por 36 horas de descanso.
Hoje a CLT prevê jornada máxima de 44 horas semanais.
2 – Férias:
As férias poderão ser divididas em até três períodos, mas nenhum deles poderá ser menor que cinco dias corridos e um deles deve ser maior do que 14 dias corridos. A solicitação do fracionamento das férias deve ser feita pelo empregado doméstico.
Além disso, fica proibido que as férias comecem dois dias antes de um feriado ou fim de semana.
Hoje as férias podem ser divididas apenas em dois períodos, nenhum deles inferior a dez dias.
O texto da Reforma passa a permitir que trabalhadores com mais de 50 anos dividam suas férias, o que atualmente é proibido.
3 – Jornada Parcial:
A legislação em vigor considera trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não passe de 25 horas semanais, já o novo texto passa para 30 horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares por semana, ou 26 horas com 6 horas extras, o que diminui a diferença para a jornada integral (44 horas).
4 – Horas extras:
Para o regime normal de trabalho, o parecer mantém a previsão de, no máximo, duas horas extras diárias, mas estabelece que as regras poderão ser fixadas por “acordo individual”.
Outro ponto sugerido no relatório é a determinação que, se o banco de horas do trabalhador não for compensado em no máximo seis meses, essas horas terão que ser pagas como extras, ou seja, com um adicional de 50%.
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Parabéns!
As dicas da nolar tem sido muito úteis. Sou recepcionista em um consultório médico e entre as funções a mim atribuídas está a de cuidar de toda a parte trabalhista da empregada doméstica de meus patrões.
Como não tenho nenhuma formação de pessoal ou contábil, as informações da nolar são essenciais para mim. Elas tem sido uma ferramenta excepcional no meu aprendizado. Obrigada nolar!!
A faltou regulamentar como conceder o horário de almoço, e a questão de analfabetos mesmo pedindo demissão alegam que não pediu em momento algum, e o juiz entende que ningém quer ficar desempregado e dá favorável ao empregado dizendo que não sabe quem está falando a verdade, estando com toda documentação assinada com seu polegar. E mesmo que a maioria das vezes os patrões não estão em casa para dizer ( agora é hora de seu almoço retira-se do estabelecimento que é constrangedor ) se agimos assim o patrão o constrangeu , quando despedido é reclamado na justiça, e o juiz, por, a lei não regulamentar, dá favorável as mentira do empregado, digo isso por experiencia própria que me deixa indignado.
A reforma na íntegra não é tão prejudicial para o trabalhador, a solução para se criar mais trabalho é investir nas empresas, diminuindo a carga tributária, o governo fazer a sua parte não desviando verbas para outros serviços, fiscalizar mais os maus empregadores, diminuir a corrupção, enfim é uma somatória de ações.
Muito bom o artigo.
Muito bom!!!
Uma pena estarem rasgando a CLT dessa forma.
Minha empregada trabalha em horário diferenciado: segundas-feiras e sextas-feiras horário integral e quartas-feiras meio período. Pago a ela meio salário regional. Ela quer tirar 15 dias de férias em agosto e não sei como devo proceder. Devo contar pelos 15 dias corridos do mês, o que a deixaria fora da minha casa duas segundas, duas quartas e duas sextas?
Olá Maria Tereza,
Nesse caso totalizam 20hs por semana de trabalho, devem ser concedidos 16 dias corridos de férias.
Texto muito esclarecedor.Ótima ajuda.Obrigada.
Como ficaria a situação legal, salário, registro, recolhimentos de empregado que faz 24 HS semanais
Olá Geraldo,
Clique aqui e veja como funciona o regime de jornada parcial.
Olá! estão de parabéns! Sempre que preciso vocês me auxiliam, obrigada!! Aparecida Gil
É sempre bom receber as atualizações qto ao trabalho dos empregados domésticos. Obrigada pelas informações/
Olá por favor… Sei que o assunto não tem nada a ver com esse, mas estou precisando de ajuda…. o Dr. pode me explicar ? Tenho uma empregada doméstica registrada em 01/06/2014. As férias dela paguei e lancei no esocial normalmente no dia 01/03/2016 (período: 01/06/2014 a 31/05/2015). No dia 20/06/2016 ela saiu de licença doença, afastamento por ter operado e não se recuperou. Pois bem, Em 20/06/2016 já tinha vencido as férias do período de 01/06/2015 a 31/05/2016, correto ?) Ela saiu de licença e não voltou mais (continua afastada, e, fiz o lançamento do afastamento no esocial desde 20/06/16). Até aí tudo bem….. Minha dúvida é…. Ela está precisando de dinheiro para comprar remédios, eu queria pagar as férias do período (01/06/2015 a 31/05/2016) mesmo porque vence agora em 01/06/2017, correto ? Como devo lançar esse pagamento no esocial ? E o período das férias ? Não sei como fazer …. E o vencimento que é agora até o dia 01/06/2017, não vou pagar ? Não posso pagar ? Estou perdídissima, não sei como fazer ????? Meu nome é Rose 11-4221-48-11 cml e meu e-mail: waveronesi@ig.com.br AGRADEÇO MUITO PELA SUA AJUDA …..
Olá Wanderley,
Nesse caso será devido somente o pagamento do período vencido, mas não poderá ser realizado, pois o contrato de trabalho encontra-se suspenso devido a concessão do afastamento.
O período proporcional a 2016/2017 foi perdido e será reiniciada a contagem no retorno da empregada do afastamento.
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