4 principais pontos da Reforma Trabalhista que afetam empregadores e empregada doméstica

por | 16/07/17 | Reforma Trabalhista | 79 Comentários

 esocial

A sua empregada já está registrada no eSocial?

 

No dia 11/07 o Senado aprovou o texto da reforma trabalhista 2017, que traz novas definições sobre férias, jornada de trabalho e outras questões.

O texto foi sancionado no dia 13/07 pelo presidente Michel Temer.

As novas regras entram em vigor daqui a quatro meses, conforme previsto na nova legislação.

Entenda o que o texto da reforma trabalhista prevê para sua empregada doméstica.

Confira abaixo os 4 pontos que podem alterar a relação com sua empregada doméstica.

 

1 – Jornada de Trabalho:

Na jornada de trabalho o texto prevê que empregador e trabalhador possam negociar a carga horária num limite de até 12 horas por dia e 48 horas por semana.

A jornada de 12 horas, entretanto, só poderá ser realizada desde que seguida por 36 horas de descanso.

Hoje a CLT prevê jornada máxima de 44 horas semanais.

 

2 – Férias:

As férias poderão ser divididas em até três períodos, mas nenhum deles poderá ser menor que cinco dias corridos e um deles deve ser maior do que 14 dias corridos. A solicitação do fracionamento das férias deve ser feita pelo empregado doméstico.

Além disso, fica proibido que as férias comecem dois dias antes de um feriado ou fim de semana.

Hoje as férias podem ser divididas apenas em dois períodos, nenhum deles inferior a dez dias.

O texto da Reforma passa a permitir que trabalhadores com mais de 50 anos dividam suas férias, o que atualmente é proibido.

 

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3 – Jornada Parcial:

A legislação em vigor considera trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não passe de 25 horas semanais, já o novo texto passa para 30 horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares por semana, ou 26 horas com 6 horas extras, o que diminui a diferença para a jornada integral (44 horas).

 

4 – Horas extras:

Para o regime normal de trabalho, o parecer mantém a previsão de, no máximo, duas horas extras diárias, mas estabelece que as regras poderão ser fixadas por “acordo individual”.

Outro ponto sugerido no relatório é a determinação que, se o banco de horas do trabalhador não for compensado em no máximo seis meses, essas horas terão que ser pagas como extras, ou seja, com um adicional de 50%.

 

 

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79 Comentários

  1. Atualmente tenho.uma empregada no regime de 25 horas semanais, e todos os dias ela fica pelo.menos 2 horas a mais que pago como extra. Se for aprovada a reforma ela se enquadrará no regime de 30hs e não poderei pagar hora extra, é isso?

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    • Olá Lidiane,

      No momento a relação trabalhista está errada, pois na jornada de trabalho parcial é permitido somente a produção de 1h diária.
      Na atualização da Legislação vigente, não haverá mudanças nos contratos de trabalho vigentes.

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  2. desde que não da prejuizo para os trabalhadores
    pode ser uma boa

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  3. Ajudou bastante o texto, sempre bom saber como anda a legislação.

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  4. A Nolar integra ao e-social

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    • Olá Maria,

      Sim, basta inserir seus dados de acesso ao eSocial na sua conta do NOLAR, depois pode emitir suas guias direto pelo NOLAR.

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  5. Excelente ajuda!!!

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  6. E quanto ao trabalho de diarista? Como fica?

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    • Olá Ana,

      Não altera em nada o trabalho de diaristas.

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  7. Agradeco as informacoes
    MMuito estão ajudando !!!

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  8. E sempre muito util essas dicas que voces apresentam.Parabens .

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  9. Aguardando parecer final do Senado e do Executivo.

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  10. Agradeço à Nolar que tanto contribui para atuarmos com justiça!!!

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  11. Faltou falar sobre o 8ntervalo de almoço que poderá ser reduzido para 30 minutos.

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    • Olá Filomena,

      O intervalo pode ser reduzido para 30 minutos desde 2/junho/2015, após a lei complementar 150.

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  12. Texto objetivo e de fácil entendimento, parabéns !

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