Como e quando o empregador doméstico pode sacar o FGTS – depósito compulsório

por | 14/06/20 | FGTS | 85 Comentários

 esocial

A sua empregada já está registrada no eSocial?

 

Desde 01/10/2015 é obrigatório a utilização do eSocial Doméstico, com o recolhimento unificado dos tributos e do Fundo de Garantia – FGTS para os empregadores domésticos, incluindo o FGTS – depósito compulsório.

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O recolhimento do FGTS é dividido em duas finalidades;

  • FGTS – equivalente a 8% do salário do trabalhador;
  • FGTS – Reserva Indenizatória da perda de emprego – 3,2% do salário do trabalhador (depósito compulsório);

Os dois casos acima são obrigações do empregador, por isso o FGTS não é descontado do salário.

Os depósitos da reserva indenizatória por perda do emprego – depósitos compulsórios, são sacados pelo empregador em alguns casos específicos e geram muitas dúvidas sobre;

  • Em que casos o empregador pode sacar?
  • Como acompanhar os depósitos?
  • Como é feito o saque pelo empregador?
  • Como e quando a empregada doméstica pode sacar?

Em que casos o empregador doméstico pode sacar o depósito compulsório

Veja abaixo os motivos de Desligamento que permitem o saque pelo empregador relativo ao depósito de 3,2% da remuneração recolhido a título de reserva indenizatória por perda do emprego:

01 – Rescisão com justa causa por iniciativa do empregador;

04 – Rescisão antecipada do contrato a termo por iniciativa do trabalhador;

05 – Rescisão por culpa recíproca (parte do valor);

06 – Rescisão por término do contrato a termo;

07 – Rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador;

08 – Rescisão do contrato de trabalho por interesse do trabalhador (arts. 394 e 483, § 1º, da CLT);

09 – Rescisão por falecimento do empregador doméstico por opção do trabalhador;

10 – Rescisão por falecimento do trabalhador;

14 – Rescisão por falecimento do empregador doméstico sem continuação da atividade.

Como acompanhar os depósitos da reserva indenizatória por perda do emprego

Somente o empregador pode consultar o depósito da reserva indenizatória por perda do emprego por meio do Conectividade Social (empregador que acessa o portal eSocial com certificado digital) ou nas agências da CAIXA (empregador que acessa o portal eSocial com código de acesso).

Como o empregador pode sacar o depósito compulsório

Para sacar os depósitos da reserva indenizatória por perda do emprego – depósitos compulsórios – (3,2%), o empregador deve dirigir-se a uma agência da CAIXA e apresentar o Termo de Quitação da Rescisão de Contrato de Trabalho (TQRCT), documento de identificação pessoal e indicar uma conta bancária de sua titularidade para receber o crédito dos valores.

Como e quando a empregada doméstica pode sacar os depósitos do FGTS

A empregada doméstica pode sacar os depósitos do FGTS conforme legislação vigente (Art. 20 da Lei 8.036).

A principal modalidade de saque ocorre com o desligamento nos caso de demissão sem justa causa.

Para mais detalhes sobre Demissão de empregada doméstica, clique aqui.

A fim de melhorar nosso trabalho, sua opinião é sempre muito importante!

Ficou com alguma dúvida sobre como funciona o FGTS da sua empregada doméstica? 

Nesse sentido, deixe seu comentário abaixo e compartilhe com seus amigos que podem precisar dessa informação.

85 Comentários

  1. gostaria de saber em caso que o empregador é idoso, e não há condições de comparecer na agencia da caixa para restituir o fundo de reserva, como devemos proceder?

    Responder
    • Olá Naiara,

      Sugiro que acesse o site da Caixa e entre em contato para verificar como pode proceder neste caso.

      Responder
  2. Olá, eu fiz depósito de FGTS para uma empregada quando ainda não era obrigatório, por uns 6 meses. Na época que me cadastrei pelo CEI ainda era com disquete. Depois houve uma mudança no programa e quando a demiti minha senha não mais abria para eu registrar a demissão. Isso já tem alguns anos e já fui à 3 agências da CEF e ninguém sabe como resolver. Quando paguei a rescisão a ela, paguei o valor que tinha depositado mais uns juros, e ela ficou de, quando eu resolvesse, ir lá sacar para me restituir, só que não tenho a mínima ideia do que fazer. Você poderia me ajudar ?

    Responder
    • Olá Albertina,

      O empregado deverá entrar em contato com uma agência da CEF e solicitar um extrato das contas vinculadas ao FGTS para fins de saque.

      De posse do documento, solicite esclarecimentos sobre a documentação necessária para o saque.

      Responder
  3. Boa Tarde!
    Tenho uma dúvida enorme.
    Uma domestica com 13 meses de trabalho foi desligada, sacou o fgts , agora o empregador quer cancelar a rescisão para completar o período para receber o seguro desemprego. Nesse caso se ela não devolver os valores já recebidos de FGTS o que pode acontecer??

    Obrigado desde já

    Responder
    • Olá Clarice,

      Entendemos que esse caso não poderá mais haver o cancelamento do desligamento, mas dirija-se a uma agência da CEF e consulte o setor de FGTS para apurar tais informações de forma detalhada.

      Responder
  4. Tenho um funcionário que já se aposentou e continua resgistrado, fui informada que ele pode retirar o fgts todo mês por estar aposentado, isso procede?

    Responder
    • Olá Sandra,

      Sim, o empregado deverá dirigir-se a uma agência da CEF e solicitar o saque do saldo da conta vinculada ao FGTS.

      Responder
  5. Boa noite
    Gostaria de saber se minha empregada estando registrada na carteira desde junho de 2013 mas a lei de fgts foi em outubro de 2015 q foi quando comecei a pagar e agora vou despensa.la em dezembro pois me mudo de cidade ela tera direito ao fgts desde o ano que foi registrada ou quando começou a valer a lei .
    Desde ja agradeço

    Responder
    • Olá Adriana,

      Nesse caso será contado a partir do primeiro recolhimento, na competência de outubro/2015.

      Responder
  6. Bom dia! tenho dúvidas sobre o desligamento da empregada doméstica. Minha empregada foi admitida em outubro de 2013 e demitida em outubro de 2016. Pago o esocial desde sua criação (salário, férias, 13°…). Quando fiz o desligamento foi gerado dois boletos: guia rescisória do FGTS e DAE do mês de Setembro. Também foi gerado o termo de rescisão do contrato de trabalho. Paguei as guias, mas quando minha empregada foi até a caixa econômica federal a gerente disse que não havia nenhum depósito de FGTS e outro gerente disse que faltava o empregador ativar o comendo de liberação da empregada doméstica pelo e-social. Entretanto, segui o manual do e-social e não encontrei este comendo. Além disso, quando abro a página do trabalhador no e-social a minha guia rescisória continua em aberto com calculo de multa como se não tivesse pago.
    Vocês podem me ajudar???!!!

    Responder
  7. Bom dia, quando é termino de contrato antecipado pelo empregador, o empregado saca o FGTS?

    Responder
    • Olá Layla,

      Sim, pois a iniciativa da rescisão de contrato foi do empregador.

      Responder
  8. Bom Dia!

    O empregador desligando a empregada domestica tem que que gerar a guia de pagamento da multa do fgts 40% ou a reserva indenizatoria substitui a multa? Não consegui compreender.

    Responder
    • Olá Lilian,

      A reserva indenizatória substitui a multa.

      Responder
  9. Bom Dia!
    No caso de demissão por interesse do empregador, o mesmo tem que gerar guia da multa de 40% fgts ou essa reserva indenizatoria já é a multa?

    Responder
    • Olá Lilian,

      A reserva indenizatória substitui a multa.

      Responder
  10. Boa tarde. Em caso de demissão sem justa causa, posso entregar os documentos de arredação para a trabalhadora e solicitar que ela se dirija a uma agência da Caixa Econômica para dar entrada no processo de saque? Fiquei em dúvida se é ela ou o empregador que deve fazer isso. Obrigada

    Responder
    • Olá Fátima,

      Todos os originais referentes a guias, recibos e comprovantes deverão ser mantidos em posse do empregador, sendo entregues somente cópias dos referidos documentos ao empregado.

      Para requerer sua habilitação no Programa do Seguro Desemprego, o empregado doméstico deverá comparecer perante uma das Unidades da rede de atendimento vinculadas ou autorizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE munido dos seguintes documentos:

      I – Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, na qual deverão constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data de admissão e a data da dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício doméstico, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;

      II – Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT atestando a dispensa sem justa causa;

      III – declaração de que não está em gozo de benefício de prestação continuada da previdência social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e

      IV – declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

      As declarações de que tratam os itens III e IV, serão firmadas pelo trabalhador no documento de Requerimento do Seguro-Desemprego do Empregado Doméstico – RSDED fornecido pelo MTE na unidade de atendimento.

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  11. ok. muito boa

    Responder
  12. Boa noite. O que seria o termo de quitação da recisão do contrato de trabalho? Tenho apenas o pedido de demissão assinado. Onde posso conseguir o TQRCT

    Responder
    • Olá Geysa,

      Faça o registro do desligamento no esocial para a emissão do TRCT (termo de rescisão do contrato de trabalho), do TQRCT (termo de quitação da rescisão do contrato de trabalho) e das guias rescisórias.

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