Desde 01/10/2015 é obrigatório a utilização do eSocial Doméstico, com o recolhimento unificado dos tributos e do Fundo de Garantia – FGTS para os empregadores domésticos, incluindo o FGTS – depósito compulsório.
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O recolhimento do FGTS é dividido em duas finalidades;
- FGTS – equivalente a 8% do salário do trabalhador;
- FGTS – Reserva Indenizatória da perda de emprego – 3,2% do salário do trabalhador (depósito compulsório);
Os dois casos acima são obrigações do empregador, por isso o FGTS não é descontado do salário.
Os depósitos da reserva indenizatória por perda do emprego – depósitos compulsórios, são sacados pelo empregador em alguns casos específicos e geram muitas dúvidas sobre;
- Em que casos o empregador pode sacar?
- Como acompanhar os depósitos?
- Como é feito o saque pelo empregador?
- Como e quando a empregada doméstica pode sacar?
Em que casos o empregador doméstico pode sacar o depósito compulsório
Veja abaixo os motivos de Desligamento que permitem o saque pelo empregador relativo ao depósito de 3,2% da remuneração recolhido a título de reserva indenizatória por perda do emprego:
01 – Rescisão com justa causa por iniciativa do empregador;
04 – Rescisão antecipada do contrato a termo por iniciativa do trabalhador;
05 – Rescisão por culpa recíproca (parte do valor);
06 – Rescisão por término do contrato a termo;
07 – Rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador;
08 – Rescisão do contrato de trabalho por interesse do trabalhador (arts. 394 e 483, § 1º, da CLT);
09 – Rescisão por falecimento do empregador doméstico por opção do trabalhador;
10 – Rescisão por falecimento do trabalhador;
14 – Rescisão por falecimento do empregador doméstico sem continuação da atividade.
Como acompanhar os depósitos da reserva indenizatória por perda do emprego
Somente o empregador pode consultar o depósito da reserva indenizatória por perda do emprego por meio do Conectividade Social (empregador que acessa o portal eSocial com certificado digital) ou nas agências da CAIXA (empregador que acessa o portal eSocial com código de acesso).
Como o empregador pode sacar o depósito compulsório
Para sacar os depósitos da reserva indenizatória por perda do emprego – depósitos compulsórios – (3,2%), o empregador deve dirigir-se a uma agência da CAIXA e apresentar o Termo de Quitação da Rescisão de Contrato de Trabalho (TQRCT), documento de identificação pessoal e indicar uma conta bancária de sua titularidade para receber o crédito dos valores.
Como e quando a empregada doméstica pode sacar os depósitos do FGTS
A empregada doméstica pode sacar os depósitos do FGTS conforme legislação vigente (Art. 20 da Lei 8.036).
A principal modalidade de saque ocorre com o desligamento nos caso de demissão sem justa causa.
Para mais detalhes sobre Demissão de empregada doméstica, clique aqui.
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Ficou com alguma dúvida sobre como funciona o FGTS da sua empregada doméstica?
Nesse sentido, deixe seu comentário abaixo e compartilhe com seus amigos que podem precisar dessa informação.
Equipe do Nolar,
Parabéns pela escolha dos temas e redação das matérias. Os temas são abordados com clareza e abordam as principais duvidas do empregadores e empregados.
Sds
Qual a finalidade da reserva indenizatória (depósito compulsório)?
Olá Antonio,
é uma reserva para utilização no momento da rescisão do contrato de trabalho.
Gostaria de mais uma informação:
Quando a empregada doméstica consulta o extrato de seu FGTS, ela consegue ver os valores distintos de ambos os depósitos? (FGTS 8% e o depósito compulsório 3,2%), ou ela vê um valor único?
Agradeço antecipadamente pelo esclarecimento.
Olá Nilton,
A empregada doméstica acessa apenas os 8%.
Somente o empregador pode consultar o depósito da reserva indenizatória por perda do emprego.
Como sempre. Excelente as informações.
Boa tarde, no caso de rescisão por falecimento do empregador, não entendi muito bem o “por opção do trabalhador”
Como assim? è ele quem vai optar se fica ou sai do emprego que nem vai existir mais, haja vista, a morte do empregador? Não ficou claro para mim.
Grata se alguém puder dirimir essa dúvida
Adléia
Olá Adléia,
Seguem abaixo os casos;
I – Morte do membro da família que assinou a CTPS do empregado doméstico;
O empregador não é a pessoa que assina a CTPS e sim a família que reside no local em que o empregado trabalha.
Havendo morte da pessoa que assinou a CTPS, o vínculo de emprego continua normalmente sem a necessidade de rescisão do contrato de trabalho vigente. O que deve ser feito é uma anotação na CTPS (página anotações gerais) do empregado, nos seguintes termos:
Devido a morte de meu (minha) esposo(a), ocorrida em xx/xx/xxxx, passo a representar a minha família em todos os atos relativos ao contrato de trabalho anotado às fls. XX desta CTPS, a partir da presente data.
Portanto, a família empregadora nem o empregado podem dar por encerrado o contrato de trabalho. Se a família empregadora deseja extinguir a relação de emprego, deve demitir o empregado sem justa causa e, se for este que queira dar por encerrado o vínculo empregatício, tem de pedir demissão.
II – Morte da única pessoa para quem o empregado doméstico presta serviço;
Neste caso, o empregado doméstico trabalha em uma residência com apenas um morador que vem a falecer. O contrato de trabalho é extinto, com as formalidades legais, sendo devido apenas o pagamento do saldo de salário, férias e 13º salário, que deve ser pago pelo espólio do falecido.
No caso de falecimento do empregador, quem tem o direito de sacar o depósito compulsório?
Olá Rosana,
O saque somente poderá ocorrer no caso do empregado pedir demissão após a morte do empregador.
O empregador não é a pessoa que assina a CTPS e sim a família que reside no local em que o empregado trabalha. Havendo morte da pessoa que assinou a CTPS, o vínculo de emprego continua normalmente sem a necessidade de rescisão do contrato de trabalho vigente.
Se o empregador demitir o funcionário, sem justa causa, pode sacar os 3.2% do FGTS? Não ficou claro. Obrigada.
Olá Ana,
No caso de direito de saque pelo trabalhador, como por exemplo, demissão sem justa causa, o depósito de 3,2% é transferido para a conta principal onde o trabalhador saca todo o saldo.
Olá bom dia..
Srs, tive dois pedidos de demissão no período em que o sistema eSocial ainda não estava completo, portanto não tinha como emitir a rescisão pelo sistema. Posso apresentar a rescisão feita por mim?
Olá Mario,
Sim, desde que os valores estejam apresentados no TRCT (termo de rescisão do contrato de trabalho) e no TQRCT (termo de quitação da rescisão do contrato de trabalho).
Olá, como o empregador poderá solicitar o saque do depósito da reserva indenizatória por perda do emprego??
Olá Gislaine,
Para sacar os depósitos da reserva indenizatória por perda do emprego – depósitos compulsórios – (3,2%), o empregador deve dirigir-se a uma agência da CAIXA e apresentar o Termo de Quitação da Rescisão de Contrato de Trabalho (TQRCT), documento de identificação pessoal e indicar uma conta bancária de sua titularidade para receber o crédito dos valores.
No caso da empregada domestica se aposentar o empregador pode retirar o fundo de garantia?
Olá Eliana,
O empregador não, o empregado sim.
Minha empregada domestica está encostada pelo INSS desde Fevereiro 2016 por motivo de doença (câncer) e internada desde este tempo num hospital. Pago FGTS pra ela desde antes do Esocial, quando era opcional e gostaria de saber se alguém da família dela pode sacar seu FGTS comprovando sua doença e q está hospitalizada.
Olá Letícia,
Clique aqui e acesse o link do FGTS.
Sou assinante do NOLAR, estou satisfeito com o serviço de vcs. Aproveito para fazer uma pergunta relativa ao FGTS na minha secretária do consultorio. È o seguinte:
Minha secretária está em processo de aposentadoria pelo INSS, gostaria de saber se a aposentadoria extingue automaticamente o vinculo empregatício? em caso negativo, como desejo fazer a sua demissão após a aposentadoria, além das verbas rescisórias, qual a indenização que como empregador deverei realizar por conta do FGTS ?
obrigado pela ajuda.
Olá Rogerio,
Os cálculos rescisórios não serão alterados por demissão do empregado aposentado.
Acesse o esocial, clique na aba TRABALHADOR > DESLIGAMENTO e faça o rascunho dos cálculos rescisórios do empregado.