Os direitos da empregada doméstica, foram aumentados com a aprovação da Lei Complementar nº 150, de 2015, regulamentou a Emenda Constitucional n° 72.
Conhecida como a PEC das Domésticas, ela deu mais direitos a empregada doméstica e aos demais trabalhadores registrados com carteira assinada (em regime CLT).
Os novos direitos da empregada doméstica começaram logo após a edição da lei, como por exemplo, o adicional noturno, intervalos para descanso e alimentação etc.
Outros direitos só passaram a ser usufruídos pelos empregados domésticos a partir de outubro de 2015: FGTS, seguro-desemprego, salário família.
Então, chegou a hora de conhecer cada um dos direitos de empregada doméstica. Afinal, esse é um dos pontos mais importantes para você enquanto empregador.
Aliás, esse talvez seja o mais importante. Pois é conhecendo os direitos do seu empregado que você garante tudo que ele merece e evita complicações durante a contratação.
Então foi pensando nisso que decidimos reunir aqui absolutamente todos os itens que o seu empregado doméstico tem direito perante a lei.
Está preparado?
Então, vamos lá!
1 – Registro em Carteira
Nosso primeiro direito da lista é o registro em carteira de trabalho. Afinal é através desse registro oficial que o seu empregado tem a certeza de que terá os direitos dele garantidos.
Vale te lembrar aqui da diferença entre Diarista e Empregada Doméstica. Ou seja, a diarista não precisa ser registrada, mas só pode trabalhar no máximo 2 dias na mesma semana.
Além disso a lei passa considerar ela como uma empregada doméstica e então você tem a obrigação de registrar ela em carteira.
E se quiser saber mais sobre registro na carteira confira o nosso Super Guia sobre carteira de doméstica.
2 – Salário Mínimo
Obviamente seu empregado vai ter direito ao salário mínimo, que pode ser nacional ou estadual que a gente chama de “piso regional”. Mas o que isso significa?
Bom, o salário mínimo nacional é o valor definido pelo governo federal, enquanto o piso regional é definido por um Estado individualmente.
Hoje em dia só Rio de Janeiro, São Paulo, Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul tem pisos regionais. Então você só precisa se preocupar com isso se morar em algum deles.
Você pode saber mais acessando nossa matéria sobre Salário Mínimo e Pisos Regionais.
Tem também outros pontos importantes quando o assunto é o salário:
2.1 – Garantia contra redução do salário
Significa que, enquanto ele tiver a carteira assinada, você não pode reduzir o salário do seu empregado por motivo nenhum.
Você não pode fazer isso nem se, mesmo depois da redução, ele ainda for ficar acima do salário mínimo.
2.2 – Décimo Terceiro
É como o próprio nome diz, se trata de um salário extra que você deve pagar ao seu empregado em duas parcelas.
A primeira pode ser de fevereiro a novembro, enquanto a segunda é somente em dezembro. Mas também tem a possibilidade de adiantar as duas de uma só vez.
Para saber mais, acesse o nosso guia completo sobre o décimo terceiro.
3 – Jornada de trabalho
Você provavelmente já sabe o que é jornada de trabalho. Entretanto, dentro desse tópico tem alguns pontos importantes quando falamos de jornada de trabalho para trabalhadores domésticos. São eles:
3.1 – Horas máximas diárias/semanais
As 44 horas semanais e o máximo de 8 horas diárias se aplicam a grande maioria das profissões.
3.2 – Intervalos diários
Seu empregado doméstico tem direito a uma pausa todo dia, seja pra descansar ou pra se alimentar. Essa pausa tem que ser de no mínimo 1 hora.
Durante esse intervalo o empregado pode ficar na sua casa, mas se você o fizer trabalhar dentro desse período, então vai ter que pagar um adicional de hora extra.
Além disso, se o empregado mora no local de trabalho. Ou seja, na sua casa. Aí você tem que dar a ele no mínimo 2 e no máximo 4 intervalos de 1 hora cada.
Por fim, se você der ao seu empregado um intervalo que a lei não prevê, então vai ser considerado como “tempo à disposição” e tem que ser remunerado também como hora extra.
3.3 – Repouso semanal remunerado
A lei também exige que você garanta ao seu empregado pelo menos 24 horas seguidas de descanso toda semana, de preferência aos domingos.
Ou seja, basicamente você não pode fazer o seu empregado doméstico trabalhar por 7 dias seguidos.
3.4 – Jornada 12×36
Por fim, vale lembrar que você também tem a opção de contratar para uma jornada 12×36. Mas o que isso significa?
A fim de cumprir determinados tipos de serviços você pode contratar seu empregado para trabalhar por 12 horas seguidas e logo depois descanse por mais 36.
Nesse caso você pode combinar de dar o intervalo ou não. Mas se não der, então você tem que pagar um adicional no mesmo valor de 50% do valor de uma hora.
Quer saber mais? Acesse a nossa matéria sobre carga horária e jornada de trabalho.
4 – Vale-Transporte
Aqui não tem muito mistério. Afinal, é só o trabalhador te passar certinho o valor do transporte que ele usa pra ir de casa a trabalho e vice-versa.
Então você garante o vale-transporte a ele no mesmo valor. Mas pra simplificar ainda mais a lei permite que você dê o dinheiro diretamente ao empregado.
5 – Horas Extras e adicionais
Se acaso você precisar que o seu empregado faça uma hora extra, então ele tem o direito a receber no mínimo um valor equivalente a uma hora de trabalho + 50% desse mesmo valor.
Ou seja, pra facilitar, é só lembrar que uma hora extra vale o mesmo que uma hora e meia de trabalho. Mas pra encontrar o valor exato existe uma regrinha, presta atenção.
Você tem que dividir o valor bruto do salário do empregado pelo divisor pré-determinado pra cada jornada de trabalho.
Por exemplo, o divisor pra quem trabalha 44 horas por semana é 220, enquanto que o divisor pra quem trabalha 40 horas por semana é 200.
Depois que você divide o valor bruto do salário do empregado pelo divisor certo, então você tem o valor de uma hora.
Aí é só somar metade desse mesmo valor pra saber quanto vale a hora extra.
Quer saber mais? Acesse a nossa matéria sobre como calcular horas extras.
Ainda nesse assunto de horas extras e outros adicionais, se liga nisso:
5.1 – Banco de Horas
Pra facilitar um pouco as coisas nas Horas Extras, o empregado também tem direito ao banco de horas. Ou seja, ao invés de receber por elas, ele as transforma em folgas.
Dessa forma é só o empregado as resgatar pra diminuir o tempo de trabalho ou até mesmo folga por um dia inteiro, desde que tenha as horas suficientes no banco.
As primeiras 40 horas extras no banco tem que ser quitadas dentro do próprio mês, enquanto qualquer hora extra além disso pode ser quitada dentro de um ano.
Aproveite e veja também a nossa matéria sobre como fazer um acordo de compensação de horas extras com a sua empregada doméstica.
5.2 – Adicional Noturno
Su empregada também tem direito a um extra pelas horas que trabalhar durante a noite. Mas pra isso existe um cálculo diferenciado.
Cada hora entre as 22h e as 5h tem que ter um extra de 20% no valor. Além disso, as horas noturnas são calculadas a cada 52 minutos, ao invés dos 60 minutos normais.
Por fim, se o seu empregado continuar trabalhando sem parar mesmo passando das 5h, essas horas ainda vão contar como horas noturnas.
Temos uma matéria bem interessante sobre os 4 direitos que a domestica tem ao dormir no serviço.
5.3 – Remuneração de viagem à serviço
Se acaso você pedir ao seu empregado pra lhe acompanhar em alguma viagem pra continuar fazendo o trabalho dele, então ele tem direito a um extra por hora.
Esse extra é de 25%, mas nesse caso são horas normais mesmo, diferente do que acontece no adicional noturno.
Além disso, ao invés de receber em dinheiro ele pode colocar elas no banco de horas. Mesmo assim, tem que se levar em conta o extra de 25% no tempo.
6 – Férias e Feriados
Seu empregado doméstico passa a ter direito às férias assim que completa um ano de serviço. E você tem que pagar essas férias dentro do ano seguinte.
As férias são de 30 dias com remuneração igual a um salário mais um terço do mesmo valor.
Também vale lembrar que seu empregado pode escolher vender até 10 dias das férias dele.
Para saber direitinho tudo sobre as férias de empregada doméstica, acesse a nossa matéria sobre as 9 principais dúvidas.
Além disso, existem algumas situações especiais quando o assunto são férias:
6.1 – Férias Vencidas
Quando você demite seu empregado, dependendo do motivo, ele pode ter direito a receber pelas férias que ainda não resgatou.
6.2 – Férias Proporcionais
Se você demitiu ele, dependendo do motivo, seu empregado pode ter direito a receber um valor igual a 12ª parte do salário por cada mês trabalhado, mais um terço.
6.3 – Férias em dobro
Se você for pagar ou conceder as férias pro seu empregado fora do prazo, então ele tem direito a receber elas em dobro.
Por fim, vamos falar dos feriados civis e religiosos que o seu empregado tem direito. Ou seja, ele pode folgar sempre que houver um feriado nacional, estadual ou municipal.
Se acaso você precisar que ele trabalhe em algum desses dias, então tem que pagar o dobro ou compensar com folga em outro dia.
Agora vamos ver a lista de feriados:
6.4 – Feriados Nacionais
- 1º de janeiro (Dia da Fraternidade Universal);
- 21 de abril (Dia de Tiradentes);
- 1º de maio (Dia do trabalho);
- 7 de setembro (Dia da Independência do Brasil);
- 12 de outubro (Dia da Padroeira do Brasil);
- 2 de novembro (Dia de finados);
- 15 de novembro (Dia da Proclamação da república);
- 25 de dezembro (Dia de Natal);
- E também os dias de eleição.
6.5 – Estaduais e Municipais
Cada estado ou município tem seus próprios feriados, por isso é sempre bom consultar o calendário oficial
7 – Benefícios Previdenciários
Além de tudo que já falamos até aqui, o seu empregado de carteira assinada também tem direito aos diversos benefícios previdenciários garantidos pelo INSS.
Vamos conferir quais são eles:
7.1 – Seguro-desemprego
Se acaso você demitir seu empregado sem justa causa, então ele tem direito a recorrer ao seguro-desemprego.
São três salários mínimos ao longo de três meses pra ele se manter enquanto procura um novo trabalho.
Pra pedir esse benefício ele só vai precisar apresentar esses documentos:
- Carteira de trabalho e da previdência social pra provar que trabalhou;
- Um termo de rescisão do contrato;
- Uma declaração de que ele não recebe nenhum outro auxílio da previdência (As exceções são a pensão por morte e o auxílio acidente).;
- Uma outra declaração de que ele não tem nenhuma outra forma de sustentar a si mesmo e à própria família no momento
7.2 – Seguro contra acidentes de trabalho
Dentre os vários direitos da sua empregada doméstica também está o seguro contra acidentes de trabalho. O que faz todo sentido já que a maior parte dos acidentes acontece dentro de casa.
Se acaso o seu empregado se acidentar no trabalho e precisar se afastar, você tem a responsabilidade de pagar por esses dias afastado.
Porém, isso só vale se o atestado médico mandar ele ficar sem trabalhar por 15 dias ou menos. Se o afastamento for acima de 15 dias, aí é o INSS que paga esse valor.
O seguro contra acidentes de trabalho também garante que você não pode demitir o seu empregado sem justa causa por até um ano depois do acidente.
7.3 – Salário-família
O seu empregado tem direito a um salário-família se ele recebe até R$1.503,25 (valor de 2021) e tem filhos/dependentes menores de 14 anos ou quaisquer dependentes em estado de invalidez.
Então, nesse caso, você tem que pagar um valor extra de R$51,27 (valor de 2021) por cada filho ou dependente para servir como apoio à situação do seu empregado.
Além disso, o INSS te paga esse valor de volta quando chegar a hora do recolhimento da guia DAE no eSocial..
Quer saber mais sobre o assunto? Acesse a nossa matéria sobre salário família para domésticas.
7.4 – Licença-Maternidade/Paternidade
Se a sua empregada der à luz, ela automaticamente tem direito a licença-maternidade. Ou seja, são 120 dias de repouso em que o INSS paga o salário dela.
Da mesma forma, se o seu empregado se tornar pai ele tem direito a licença-paternidade de 5 dias corridos.
Além disso, esses dias podem aumentar pra 20 ou até mais, basta combinar com seu empregado caso necessário.
Agora vamos falar dos casos de adoção ou então de quando o pai ou mãe conquista a guarda total da criança na justiça.
Se a sua empregada adotou ou ganhou a guarda total de uma criança pequena, então ela também tem direito a licença-maternidade.
As leis da CLT não falam nada sobre as licenças de paternidade nesses casos, porém a nossa Constituição Federal deixa bem claro que não podemos diferenciar pais e filhos adotivos.
Ou seja, de qualquer jeito são todos iguais aos olhos da lei e têm os mesmos direitos. Então é até melhor você garantir a licença-paternidade pro seu empregado.
Aproveite e entenda um pouco mais na nossa matéria: Empregada doméstica ficou grávida – Entenda quais os seus direitos!
7.5 – Estabilidade por Gravidez
Aqui é bem simples, significa que você não pode mandar a sua empregada embora desde o momento em que ela descobre a gravidez, até 5 meses depois do nascimento da criança.
Isso é um direito que a lei garante pra evitar que patrões demitam as suas empregadas só porque elas ficaram grávidas.
7.6 – FGTS
Todo empregado doméstico tem direito ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Ou seja, uma segurança extra em casos de demissão ou então no momento da aposentadoria.
Mas isso já é incluído na hora que você gera a DAE no eSocial, então não tem mistério.
Aproveite e acesse o nosso super guia do esocial pra tirar todas as suas dúvidas.
7.7 – Multa do FGTS
Da mesma forma, o seu empregado também tem direito ao que chamamos de Multa do FGTS. Esse é um valor de 3,2% a mais do FGTS que também é cobrado todo mês na DAE.
Mas pra quê ela serve? É pro caso de você demitir o seu empregado, aí essa multa gera 40% do total do FGTS dele pra ele sacar.
Entretanto, não é todo tipo de demissão que permite que ele saque esse dinheiro. Se acaso ele não tiver direito, aí então o valor volta pra você.
8 – Aviso prévio
Estamos quase no fim! Todo empregado doméstico tem direito a um aviso prévio, ou seja, se você for demitir ele, então você tem que avisar 30 dias antes
Se acaso ele trabalha contigo há mais de um ano, então esse aviso tem que ter mais 3 dias pra cada ano extra além do primeiro.
Por exemplo, se ele trabalha com você há 5 anos, então ele recebe mais 12 dias de aviso prévio por causa dos 4 anos extras. Portanto, 42 dias totais.
O aviso prévio pode ser trabalhado ou indenizado por você.
Aproveite e confira aqui as 11 principais dúvidas sobre demissão.
E acabou! Ufa… São vários os direitos da empregada doméstica não é mesmo?
Mas é sempre muito importante conhecer a lei direitinho pra não cometer nenhum erro. Assim você evita problemas e dores de cabeça no futuro.
Continue ligado no nosso blog pra aprender sempre mais!
E não esqueça de conferir a nossa plataforma do NOLAR, onde facilitamos sua vida na hora de usar o eSocial!
como fica a situação, quando o empregador da doméstica, vai a óbto, tem direito ao aviso prévio????
Olá Paulo,
Havendo morte da pessoa que assinou a CTPS, o vínculo de emprego continua normalmente sem a necessidade de rescisão do contrato de trabalho vigente. O que deve ser feito é uma anotação na CTPS (página anotações gerais) do empregado, nos seguintes termos:
Devido a morte de meu (minha) esposo(a), ocorrida em dd/mm/aaaa, passo a representar a minha família em todos os atos relativos ao contrato de trabalho anotado às fls. XX desta CTPS, a partir da presente data.
Portanto, a família empregadora nem o empregado podem dar por encerrado o contrato de trabalho. Se a família empregadora deseja extinguir a relação de emprego, deve demitir o empregado sem justa causa e, se for este que queira dar por encerrado o vínculo empregatício, tem de pedir demissão.
Morte da única pessoa para quem o empregado doméstico presta serviço;
Neste caso, o empregado doméstico trabalha em uma residência com apenas um morador que vem a falecer. O contrato de trabalho é extinto, com as formalidades legais, sendo devido apenas o pagamento do saldo de salário, férias e 13º salário, que deve ser pago pelo espólio do falecido.
Uma dúvida: E antes de 2015, o FGTS era obrigatório? se sim a partir de quando passou a ser obrigatório?
Olá Leonardo,
Passou a ser obrigatória a partir de out/2015.
Completo e excelente. Parabéns.
Nolar , sempre muito elucidativo e esclarecedor.
Obrigado Maria 🙂
Gostaria de saber a respeito da jornada reduzida, apenas 3 dias por semana, como pagar o salario e outras atribuições.
Olá Helder,
Para saber mais sobre jornada parcial, clique aqui.
Bom dia,
Minha empregada saiu de férias por 20 dias e recebeu o adicional de 1/3 sobre os 20 dias.
Nessa ocasião não quiz vender os 10dias, ficando para ser futuramente programadas.
Acontece que , agora, ela pede para vender os 10 dias que não foram gozados e receber o 1/3 do adicional sobre esses 10 dias.
Como posso fazer isso? É possível?
Obrigado
Nelson
Olá Nelson,
Infelizmente o processo não será possível de ocorrer nem ser registrado. A “venda” das férias (abono pecuniário) deve ser formalizado pelo empregado a pelo menos 15 dias da data de inicio de gozo do das férias. Nesse caso a empregada deverá gozar o período de férias normalmente.