7 situações que mais geram ações trabalhistas por parte das domésticas

por | 23/09/20 | Carteira de Trabalho – CTPS, eSocial, Férias, PEC das domésticas | 3 Comentários

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A sua empregada já está registrada no eSocial?

 

Entender quais são as principais ações trabalhistas ajuizadas por domésticas é necessário, tendo em vista que, com o advento da Lei Complementar nº 150/2015 (PEC das Domésticas), diversos direitos foram garantidos a essa classe, e conhecê-los é fundamental para assegurar que todas as ações sejam executadas em cumprimento com a lei, evitando problemas e prejuízo futuros.

Pensando nisso, elaboramos este conteúdo para explicar alguns pontos dessa relação de trabalho e mostrar os principais erros que levam aos passivos trabalhistas. Confira!

1. Falta de concessão das férias

Esse é um dos principais motivos que levam ao ajuizamento de ações trabalhistas por parte das domésticas. A lei estabelece que os empregados têm direito a férias remuneradas de 30 dias para cada 12 meses trabalhados. Para Jornada Parcial, o número de dias varia em função do volume de horas trabalhadas por semana, clique aqui e veja tudo sobre Jornada Parcial.

Elas precisam ser cumpridas em um prazo equivalente aos 12 meses posteriores ao período de aquisição, com um adicional de 1/3 em relação ao salário regular, que deve ser pago em até dois dias antes do gozo desse período de descanso.

Uma falha muito cometida pelo empregador é realizar a dispensa da doméstica durante uma viagem e descontar esses dias das férias. No entanto, apesar do período de férias poder ser dividido em até 3 partes, o gozo desse tempo deve ser devidamente anotado na CTPS, registrado no eSocial e remunerado como expresso em lei.

Além disso, para realizar essa repartição, é preciso que um dos períodos tenha, no mínimo, 14 dias. Caso as férias não forem concedidas no prazo determinando, deverão ser pagas em dobro.

2. Falta de assinatura na carteira de trabalho e registro no eSocial

É essencial que a empregada doméstica seja registrada no eSocial e tenha a sua carteira assinada, considerando que de acordo com a norma, todo colaborador dessa categoria que prestar serviço a partir de três dia por semana para o mesmo empregador precisa ser registrado. O exercício das atividades por até dois dias por semana caracteriza o profissional como diarista, não sendo obrigatório o registro nesse caso.

A anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) possibilita o registro dos dados da relação trabalhistas, como data de admissão, remuneração, aumento salarial, período de férias, data do desligamento, entre outras informações relevantes. Todos esses dados devem ficar registrado na CTPS e no eSocial, esse registro precisa estar sempre atualizado.

Essa prática também assegura ao profissional a cobertura previdenciária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o recebimento das verbas previstas na Lei da Doméstica e na CLT. Então, é importante que o colaborador seja inscrito no eSocial para o início do pagamento mensal da guia DAE, contendo todos os tributos, reduzindo o risco de processos por esse fator. A partir disso, todas as informações relacionadas a ele devem ser registradas no sistema.

Com o avanço da tecnologia, hoje o empregado doméstico já pode contar com a Carteira Digital, criada para gerar mais praticidade no vínculo empregatício, reduzir a burocracia e facilitar os processos.

Quando utilizada a Carteira tradicional, o empregador não pode reter a CTPS do empregado para anotações por mais de 48hs.

3. Controle ineficiente da jornada de trabalho

Após a aprovação da PEC das Doméstica, o registro da jornada de trabalho tornou-se obrigatório. Esse controle é essencial para evitar transtornos trabalhistas, considerando que ele gera segurança jurídica para empregador e trabalhador, já que serão pagas somente as horas que realmente foram laboradas, de forma comprovada.

O controle de ponto pode ser manual ou eletrônico, sendo o último mais confiável, já que o cálculo é realizado de maneira automática.

4. Desvio de funções

As funções desenvolvidas pelo profissional devem ser registradas no eSocial, que atualmente representa os dados da Carteira Digital e serve como contrato.

É muito comum que o empregador tenha em mente que a doméstica tem a obrigação de fazer tudo dentro da residência, por exemplo, além de fazer a limpeza, ter que cuidar também das crianças. Não é proibido que a funcionária faça outras atividades, desde que acordado de forma prévia e que não gere nenhum dano ou prejuízo para ela.

Caso execute alguma tarefa que não esteja definida no contrato, é possível utilizar esse motivo para o ajuizamento de uma ação solicitando o reconhecimento do acúmulo de função. Se comprovado, o empregador terá que quitar o montante devido.

5. Não pagamento de adicional noturno

Quando o assunto envolve o trabalho noturno, que é o desempenhado de atividades das 22h00 às 05h00, a hora tem duração de 52 minutos e 30 segundos, que serão pagas como se fosse uma hora normal de 60 minutos. Nas situações em que a empregada trabalha dentro desse período, deverá ser paga com um adicional de 20% sobre a hora habitual.

Se a funcionária estender sua jornada após o horário noturno, as horas subsequentes também são entendidas como noturnas para todos os efeitos. Caso atue por um período extraordinário nesse período, terá que receber o adicional e o acréscimo relativo à hora extra.

6. Pagamento de salário abaixo do piso mínimo

As categorias de trabalhadores do país têm um piso correspondente ao valor do salário para ser respeitado, que pode variar conforme a função exercida e localidade.

O empregador doméstico precisa se atentar para o montante correto do salário mínimo da empregada doméstica, que pode variar em função da sua região.

A maioria dos estados utiliza o salário mínimo nacional. Contudo, alguns estados estabelecem um piso regional, maior que o nacional. Então, é bom ter cuidado quanto a isso e verificar o salário mínimo da sua região.

O pagamento inferior ao mínimo pode ocasionar altos valores de diferença no decorrer do tempo, principalmente quando levados em conta os encargos, 13º salário, horas extras e férias.

7. Não pagar horas extras

Não é proibido que a empregada doméstica realize horas extras, desde que respeite as normas definidas. Nos casos em que a jornada de trabalho for parcial, o período não poderá exceder seis horas adicionadas às horas extras. Quando a jornada laboral for de oito horas por dia, o empregador pode requerer que a empregada faça no máximo duas horas extras por dia.

Nas situações que as horas extras forem realizadas de segunda a sábado das 06h00 às 22h00, a colaboradora tem o direito assegurado de receber acréscimo de 50% sobre o valor de uma hora normal.

Caso sejam trabalhadas no dia do descanso semanal remunerado ou feriados, o valor dessas horas tem o adicional de 100% sobre a hora comum. Quando forem trabalhadas entre 22h00 e 05h00, também incidirá o adicional noturno de 20%.

Agora que você conhece as principais ações trabalhistas domésticas e a importância de seguir a legislação à risca para evitá-las, o mais importante é ficar em dia e evitar riscos. Uma ação trabalhista vai gerar muita mais desgaste e custos do que manter tudo em dia.

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Ficou com alguma dúvida sobre podem gerar ações trabalhistas da sua empregada doméstica? 

Nesse sentido, deixe seu comentário abaixo e compartilhe com seus amigos que podem precisar dessa informação.

3 Comentários

  1. Parabéns, muito interessante os destaques apresentados, não só esses como os outros, pois isso serve de alerta para muitas pessoas que de uma forma ou de outra deixam esses detalhes de lado.
    Muito bom!
    Abraços

    Responder
  2. excelente explicações quanto à relação de direitos entre empregado(a) doméstica e empregador(a), os direitos dos empregados previstos na legislação deverão ser tratados e respeitados com seriedade por ambas as partes, empregador e empregado e principalmente respeitado pelo empregador, haja vista que, o empregado sempre é a parte mais fragilizada e merece respeito.

    Responder
  3. excelente explicações quanto à relação de direitos entre empregado(a) doméstica e empregador(a), os direitos dos empregados previstos na legislação deverão ser tratados e respeitados com seriedade por ambas as partes, empregador e empregado e principalmente respeitado pelo empregador, haja vista que, o empregado sempre é a parte mais fragilizada e merece respeito.

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