O 13º salário doméstica pode ser pago em 2 parcelas, sendo a primeira entre fevereiro e novembro (até o dia 30) e a segunda metade até o dia 20 de dezembro.
Recebemos muitas dúvidas sobre como proceder para pagar corretamente a Guia DAE do eSocial para a ocorrência do 13º salário doméstica.
Prepare-se para o final do ano, veja nessa matéria como e quando deve ser paga a guia DAE do 13º salário doméstica.
Quando e como é feito o pagamento do DAE do eSocial referente ao 13º salário?
O adiantamento (primeira parcela – 50% do salário) deve ser informado na competência que for concedido, inserindo na Guia DAE do eSocial a rubrica:
“eSocial1800 – 13º salário – Adiantamento”.
A segunda parcela, paga em dezembro, será lançada no eSocial com a folha específica para o 13º salário.
O NOLAR gera as guias DAE de forma automática:
- O adiantamento (primeira parcela do 13º salário), será lançada na guia DAE de Novembro, com vencimento em 07/12/2023.
- A segunda parcela do 13º salário, será gerada em Dezembro com a guia DAE específica de 13º, seu vencimento será em 05/01/2024.
Quais encargos trabalhistas incidem sobre cada parcela do 13º salário?
O 13° salário pode ser pago em 2 parcelas e a geração da Guia DAE do eSocial segue a seguinte regra de incidência dos encargos trabalhistas:
- FGTS – incide quando a parcela ou valor total é pago ao trabalhador e é cobrado no DAE da competência de pagamento;
- Contribuição Previdenciária – incide sobre o valor total do 13º salário e é cobrada no DAE da competência Décimo Terceiro junto com a competência 12 de cada ano;
- IRRF – incide sobre o total do 13º salário, mas seu valor é cobrado juntamente com o DAE do eSocial da folha de dezembro.
Portanto, na competência de dezembro o empregador deverá gerar e efetuar o pagamento de dois DAE do eSocial, um da folha de Dezembro e outro da folha Décimo Terceiro.
Para mais detalhes sobre o 13º salário, confira: O guia completo do 13º salário de empregada doméstica.
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Ficou com alguma dúvida sobre como pagar a DAE do eSocial da sua empregada doméstica?
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MUITO obrigada pelo email de vcs. Realmente me ajuda muito! Continuem com esse trabalho! abs
Sempre esclarecendo e elucidando dúvidas. Parabéns. Obrigado
Boa tarde, o décimo também é descontado 8% do empregado? Posso pagar 440,00 na primeira parcela e na segunda pagar a diferença com o desconto? Obg
Olá Christiana,
O adiantamento do 13 salário (primeira parcela), deve ser de 50% do salário.
O FGTS incide quando a parcela é paga ao trabalhador e é cobrado no DAE da competência de pagamento.
Como pagar o 13o para doméstica com licença maternidade de Agosto a Novembro. Grata pelas elucidações muito úteis.
Olá Betty,
No mês em que houver o pagamento do referido adiantamento, será necessário emitir a DAE diretamente pelo esocial.
Na emissão da DAE mensal, acesse o esocial, adicione as rubricas “eSocial1800 – 13º salário – Adiantamento” e “eSocial1701 – Salário maternidade (pago pelo INSS)”, informe os referidos valores e em seguida emita a DAE para recolhimento e os recibos de pagamento.
Parabéns pela matéria, mas tenho uma dúvida: quando o (a) funcionário (a) sai de férias quando paga o DAE Social das férias ? Obigado.
Olá João,
Os encargos trabalhistas sobre as férias (salário + 1/3) deverão ser recolhidos na DAE mensal referente ao mês de gozo das férias.
Obrigado. As informações prestadas são de muita valia.
Bom dia!
Com meus cumprimentos pela obra onde são esclarecidos e são tiradas dúvidas, sobre a Lei Complementar 150/2015.
Todas as vezes que abro o e-mail, venho acompanhado as informações a nós enviadas, no que parabenizamos.
No dia 18/07 do corrente, enviamos e-mail com as dúvidas sobre FGTS, e não obtivemos retorno, no que reitero neste momento.
A minha empregada foi admitida antes da promulgação da LC-150/2015, tornando obrigatório o Recolhimento do FGTS-Domestico a partir de 31/10/2015.
Estou recolhendo o FGTS normalmente pelo DAE desde a sua obrigatoriedade, mais a dúvida é com o período anterior, já que minha empregada foi admitida em 01/08/2014.
Solicitamos as vossas senhorias ajuda para dirimir as dúvidas que tenho:
Se teríamos que recolher o FGTS retroativo a data de admissão, já que até aquela data estava desobrigado do recolhimento do Fundo?
Como ficaria hoje a demissão desta Empregada nessas condições.
Grato.
Vicente de Oliveira
Olá Vicente,
O recolhimento do FGTS é obrigatório desde 01/10/2015 (competência de out/2015).
Até 01/10/2015, o pagamento do FGTS era opcional, mas quando o empregador optava por pagar o FGTS, deve pagar todos os meses.
Caso tenha iniciado os pagamento na competência 10/2015, não é necessário pagar para períodos anteriores a esta data.
Uauuuu….! Todas as perguntas e respostas são pertinentes e esclarecedoras. Excelente prestação de serviço! Que maravilha contarmos com serviços de qualidade e ainda sem custos. Parabéns a toda equipe envolvida.
Como sempre muito útil.
Obrigado
A linguagem de vocês é técnica demais para um empregador de empregado doméstico. Li, li e não entendi. Poderia ser mais simples e objetiva, descrever a porcentagem, por exemplo.
ficou tudo bem claro. obrigada por elucidar minhas dúvidas.
atenciosamente.
Elvira Portella Momteiro
e-mail:dona1000@uol.com.br
Caso o 13 seja pago em uma unica parcela ate 20.12. Como sera a tributação.
Olá Aprigio,
Para pagamento integral do 13ºsalário o mesmo deve ser efetuado até 30/11/2016.
Nesse caso na DAE de novembro (07/12/2016) serão recolhidos os encargos de FGTS mensal e compensatório e os demais encargos serão recolhidos na DAE específica para o 13ºsalário, com pagamento até 07/1/2017.