eSocial Doméstico módulo de rescisão: atualização

por | 16/09/16 | Demissão, eSocial, FGTS | 86 Comentários

 esocial

A sua empregada já está registrada no eSocial?

 

Sobre o eSocial Doméstico módulo de rescisão: no dia 16 de setembro o eSocial Doméstico atualizou os cálculos das verbas rescisórias dos empregados domésticos.

Caso precise de ajuda para usar o E-Social, clique aqui e descubra como pode ser fácil fazer o cadastro e começar a usar.

Esta atualização gerou muitas dúvidas para os empregadores domésticos, por não atender a todas as situações possíveis.

Como funcionam os cálculos no eSocial Doméstico:

O empregador deve informar a data e motivo da rescisão e se é devido aviso prévio indenizado.

O que é calculado:

cta 02

 

Dúvidas dos empregadores sobre o eSocial Doméstico módulo de rescisão:

Como a atualização não atende a todas as situações, em casos específicos são necessários cálculos manuais e inclusão de rubricas específicas, veja alguns casos;

  • Horas extras;
  • Desconto de faltas;
  • Multa por atraso no pagamento da rescisão;
  • Outros…

Segundo o eSocial, a nova funcionalidade irá facilitar os procedimentos de geração do TRCT.

86 Comentários

  1. boa tarde
    no meu caso a moça trabalha 3x semana é registrada e sumiu….
    oque faço qdo voltar

    o FGTS se eu a mandar embora tenho que pagar?

    Responder
    • Olá Simone,

      Neste caso pode configurar abandono de emprego, para demissão com justa causa, mas é importante consultar um advogado para analisar os detalhes…

      Veja mais detalhes sobre demissão clicando aqui.

      Responder
  2. Como funciona o registro no e-social do término do contrato de experiência no caso de as partes não optarem pela contratação definitiva?

    Responder
    • Olá Jcarla,

      No registro do desligamento do empregado no esocial informe o motivo 06 Rescisão por término do contrato a termo e informe a data do desligamento referente ao término do contrato de experiência.

      Responder
  3. A equipe NOLAR, trabalha muito bem, atende e tira todas as nossas dúvidas.Parabéns para todos.

    Responder
  4. Obrigado pelas informações precisa.Tenho a seguinte dúvida, no eSocial tenho 3 registro, sendo só um ativo os outros e de ex-funcionárias já demitida. Como devo cancelar os dois registro no eSocial, aguardo instruções Obrigado Olinda

    Responder
    • Olá Olinda,

      Os empregados demitidos deverão ser mantidos no seu cadastro do esocial devidamente desligados.

      Não exclua os referidos cadastros, basta comunicar os desligamentos.

      Responder
  5. Obrigada pelas pertinentes informações.

    Responder
  6. Muito bom , orientações perfeitas, clara e muito uteis.

    Responder
  7. Agradeço a orientação. Talvez venha a precisar num futuro próximo dessas e outras orientações. Obrigada.

    Responder
  8. Show de bola essa vigilância constante que vcs bos oferecem mas, faltou um gráfico comparativo com a situação anterior para sabermos o que alterou em relação ao que era.
    Abraços cordiais.

    Responder
  9. Bom dia.
    Que bom que temos um portal como o de vocês. Muito obrigada pelas orientações. Estão de parabéns

    Responder
  10. minha domestica , vai se aposentar agora em novembro, como faco na rescisão, normal.

    Responder
    • Olá Lucia,

      O processo rescisório deverá ocorrer normalmente, conforme a parte que tiver a inciativa deverá comunicar por escrito a outra. Acesse o NOLAR, clique na aba DEMISSÃO, informe a data do aviso prévio e marque a forma do aviso prévio, gerando em seguida os cálculos e comunicados / pedido.

      Responder
  11. Gostaria de saber quanto a multa de 40% sobre o FGTS quando a demissão é sem justa causa e ocorreu após o dia 3 de março de 2016. Esta multa ja esta incluída na folha de rescisão? Se não está, como pagar?

    Responder
    • Olá Ana,

      Este valor é pago mensalmente na guia DAE do eSocial, corresponde ao;
      FGTS – Reserva Indenizatória da perda de emprego – 3,2% do salário do trabalhador (depósito compulsório).

      Responder
  12. Gostei muito das explicações, mas no caso do empregador falecer e não for mais necessário o trabalho da cuidadora, como fica o aviso prévio????

    Responder
    • Olá Lara,

      I – Morte do membro da família que assinou a CTPS do empregado doméstico;

      O empregador não é a pessoa que assina a CTPS e sim a família que reside no local em que o empregado trabalha.
      Havendo morte da pessoa que assinou a CTPS, o vínculo de emprego continua normalmente sem a necessidade de rescisão do contrato de trabalho vigente. O que deve ser feito é uma anotação na CTPS (página anotações gerais) do empregado, nos seguintes termos:
      Devido a morte de meu (minha) esposo(a), ocorrida em xx/xx/xxxx, passo a representar a minha família em todos os atos relativos ao contrato de trabalho anotado às fls. XX desta CTPS, a partir da presente data.
      Portanto, a família empregadora nem o empregado podem dar por encerrado o contrato de trabalho. Se a família empregadora deseja extinguir a relação de emprego, deve demitir o empregado sem justa causa e, se for este que queira dar por encerrado o vínculo empregatício, tem de pedir demissão.

      II – Morte da única pessoa para quem o empregado doméstico presta serviço;

      Neste caso, o empregado doméstico trabalha em uma residência com apenas um morador que vem a falecer.
      O contrato de trabalho é extinto, com as formalidades legais, sendo devido apenas o pagamento do saldo de salário, férias e 13º salário, que deve ser pago pelo espólio do falecido.

      Responder

Enviar um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *