O Seguro-Desemprego Empregado Doméstico foi instituído pela Lei n.º 10.208 de 23 de março de 2001, tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao empregado doméstico dispensado sem justa causa.
O valor de cada parcela é de um salário mínimo, sendo que cada segurado recebe no máximo três parcelas.
O que é o Seguro-Desemprego:
É um auxílio temporário concedido ao empregado doméstico desempregado, inscrito no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, que tenha sido dispensado sem justa causa.
Quem tem direito:
O empregado doméstico dispensado sem justa causa, que:
– Comprove trabalho como empregado doméstico pelo menos 15 meses no últimos 24 meses.
– Esteja inscrito como Empregado Doméstico da Previdência Social e possua, no mínimo 15 contribuições ao INSS.
– Não esteja recebendo nenhum benefício da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte.
– Não possua renda própria para seu sustento e de sua família.
Qual o valor do benefício:
O valor máximo de cada parcela é de um salário mínimo.
Como o Empregado Doméstico pode receber o Seguro-Desemprego:
Apresentar requerimento em uma das unidades de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego ou no Gov.br através do link https://servicos.mte.gov.br/spme-v2/#/login, no prazo de 7 a 90 dias contados da data da dispensa.
Deve apresentar;
- Carteira de trabalho;
- Termo de rescisão do contrato de trabalho atestando a dispensa sem justa causa;
- Declaração de que não recebe benefício de prestação continuada – exceto auxílio-acidente e pensão por morte
- Declaração de que não tem renda suficiente para manter a família.
Documentação necessária:
– Carteira de Identidade ou CNH (modelo novo) ou CTPS (modelo novo) ou Certidão de Nascimento com protocolo da identidade.
– Comprovante de Inscrição de Contribuinte Individual ou cartão do PIS-PASEP.
– Termo de rescisão de contrato de trabalho atestando a dispensa sem justa causa.
– Comprovantes de recolhimentos das contribuições previdenciárias e do FGTS.
Total de Parcelas:
O empregado doméstico pode receber o benefício por um período máximo de três meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 meses.
Sua opinião é sempre muito importante para o nosso trabalho.
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Bom dia Rogério. Tenho uma dúvida: Com relação a rescisão do doméstico, tenho ainda que gerar a guia GRRF no portal da caixa? ou a guia DAE hoje já contempla a multa dos 40% da rescisão de contrato de trabalho?
Olá Ednardo,
A guia DAE já contempla o FGTS: Reserva Indenizatória da perda de emprego – 3,2% do salário do trabalhador (depósito compulsório).
Muito boas as respostas. Parabéns
Boa tarde!
Parabéns pelo site Nolar!
Fiquei na dúvida de quem tem direito a receber o seguro desemprego, pois no site Ministério do Trabalho diz que o funcionário deve ter, no mínimo, 15 recolhimentos ao FGTS como empregado doméstico.
segue o link referente a matéria que li:
http://trabalho.gov.br/seguro-desemprego/modalidades/seguro-desemprego-empregado-domestico
Desde já agradeço a atenção.
Olá Larissa,
Acesse o link: http://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/ORGAOS/MTE/Resol/Res_754_15.html
Excelente informações do seu site!
Bom dia,
Ao procurar uma agência do Ministério do Trabalho, também tive a mesma informação de Augusto Tohru Nishizawa de que é necessário comprovar os 15 depósitos de FGTS, pois o sistema não aceita e bloqueia o benefício. Vi uma reportagem na internet de que o sistema não teria sido devidamente atualizado e as domésticas não estavam recebendo o seguro desemprego.
Parabéns à Equipe NO LAR, sempre esclarecendo de forma simples e clara as normas para nós associados!!!
Acompanho todas as informações da NOLAR, são muito boas e tem me ajudado bastante. Obrigada. Vocês são super atenciosos e nos ajudam de fato.
Quero parabenizar equipe que executa as informações divulgado pelo NOLAR,
Com informações precisa e exata com texto de fácil compreensão.
Olá
Empregada trabalhou 12 (doze) meses.
É obrigatório ser homologado em sindicato ?
Olá Solange,
Segundo o MTE, são dispensadas a assistência e a homologação à rescisão contratual do empregado doméstico, mesmo no caso do optante, para fins de recebimento do FGTS e do seguro-desemprego.
IMPORTANTE: De acordo com om Ministério do Trabalho, além de comprovar 15 meses de trabalho como doméstica, mínimo de 15 contribuições para o INSS, é necessário comprovar mínimo de 15 contribuições para o FGTS.
Recentemente, uma amiga da família, domestica demitida após 15 anos de registro, teve o seguro desemprego negado por nâo ter os 15 meses de recolhimento ao FGTS, que não era obrigatório até outubro de 2015.
O seguro desemprego foi negado mesmo após apresentação de recurso junto ao Ministério do Trabalho, que insistiu na necessidade dos 15 recolhimentos do FGTS.
Olá Augusto,
Acesse o link referente a regulamentação e veja mais detalhes: http://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/ORGAOS/MTE/Resol/Res_754_15.html
Bom dia
Como faço para tirar o da funcionária doméstica, sem precisar do certificado digital? e a mesma sendo demitida como faço para gerar a grrf ou não precisa e o programa já calcula automaticamente o documento com a multa.
Excelentes esclarecimentos , de forma clara, suscina e direta.
Parabéns.