Seguro-Desemprego Empregado Doméstico

por | 22/06/19 | Demissão, Seguro-Desemprego | 75 Comentários

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A sua empregada já está registrada no eSocial?

 

O Seguro-Desemprego Empregado Doméstico foi instituído pela Lei n.º 10.208 de 23 de março de 2001, tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao empregado doméstico dispensado sem justa causa.

O valor de cada parcela é de um salário mínimo, sendo que cada segurado recebe no máximo três parcelas.

 

O que é o Seguro-Desemprego:

É um auxílio temporário concedido ao empregado doméstico desempregado, inscrito no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, que tenha sido dispensado sem justa causa.

 

Quem tem direito:

O empregado doméstico dispensado sem justa causa, que:

– Comprove trabalho como empregado doméstico pelo menos 15 meses no últimos 24 meses.

– Esteja inscrito como Empregado Doméstico da Previdência Social e possua, no mínimo 15 contribuições ao INSS.

– Não esteja recebendo nenhum benefício da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte.

– Não possua renda própria para seu sustento e de sua família.

 

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Qual o valor do benefício:

O valor máximo de cada parcela é de um salário mínimo.

 

Como o Empregado Doméstico pode receber o Seguro-Desemprego:

Apresentar requerimento em uma das unidades de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego ou no Gov.br através do link https://servicos.mte.gov.br/spme-v2/#/login, no prazo de 7 a 90 dias contados da data da dispensa.

Deve apresentar;

  • Carteira de trabalho;
  • Termo de rescisão do contrato de trabalho atestando a dispensa sem justa causa;
  • Declaração de que não recebe benefício de prestação continuada – exceto auxílio-acidente e pensão por morte
  • Declaração de que não tem renda suficiente para manter a família.

Documentação necessária:

– Carteira de Identidade ou CNH (modelo novo) ou CTPS (modelo novo) ou Certidão de Nascimento com protocolo da identidade.

– Comprovante de Inscrição de Contribuinte Individual ou cartão do PIS-PASEP.

– Termo de rescisão de contrato de trabalho atestando a dispensa sem justa causa.

– Comprovantes de recolhimentos das contribuições previdenciárias e do FGTS.

Total de Parcelas:

O empregado doméstico pode receber o benefício por um período máximo de três meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 meses.

Sua opinião é sempre muito importante para o nosso trabalho.

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75 Comentários

  1. Boa tarde,
    solicito informar como obter o Seguro Desemprego( formulário) para Empregado Domestico, cuja demissão será efetuada em 10/09.O empregado tem mais de 15 meses.
    Foi feito recolhimento em GFIP e E-social.

    Responder
    • Olá Juscelino,

      Para requerer sua habilitação no Programa do Seguro Desemprego, o empregado doméstico deverá comparecer perante uma das Unidades da rede de atendimento vinculadas ou autorizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE munido dos seguintes documentos:

      I – Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, na qual deverão constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data de admissão e a data da dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício doméstico, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;

      II – Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT atestando a dispensa sem justa causa;

      III – declaração de que não está em gozo de benefício de prestação continuada da previdência social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e

      IV – declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

      § 1º As declarações de que tratam os itens III e IV, serão firmadas pelo trabalhador no documento de Requerimento do Seguro-Desemprego do Empregado Doméstico – RSDED fornecido pelo MTE na unidade de atendimento.

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  2. Por pedido de dispensa a doméstica tem direito ao seguro desemprego?

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    • Olá João,

      Não, somente quando o empregado doméstico for dispensado sem justa causa e atenda aos itens abaixo:

      – Comprove trabalho como empregado doméstico pelo menos 15 meses no últimos 24 meses.

      – Esteja inscrito como Empregado Doméstico da Previdência Social e possua, no mínimo 15 contribuições ao INSS.

      – Não esteja recebendo nenhum benefício da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte.

      – Não possua renda própria para seu sustento e de sua família.

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  3. Parabéns á Equipe Nolar pelos ótimos esclarecimentos prestados

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  4. Informação muito boa.

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  5. Muito boa esta informação. Obrigada.

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  6. Uma síntese de fácil leitura e entendimento. Ótimo!

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  7. Boa resposta, sussinta e clara

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  8. Muito bom seu esclarecimento foi muito útil para mim.obrigada

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  9. Rendo minhas homenagens á equipe NOLAR que de forma simples, direta e objetiva colabora em apresentar um melhor entendimento das leis trabalhistas direcionada à classe dos empregados domésticos. Grato.

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  10. MARAVILHOSA E NECESSÁRIA ESTA ASSISTÊNCIA QUE VOCÊS DÃO AO EMPREGADOR. O PESSOAL RESPONSÁVEL NOS CINCO ÓRGÃOS GESTORES DO GOVERNO ESTÁ MUITO MAL TREINADO. SHOW DE BOLA!

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  11. Adorei as explicações! Dispensei uma empregada e não sabia explicá-la os detalhes para o recebimento do seguro desemprego!
    Agora ficou fácil!

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  12. Parabéns pelo trabalho, muito esclarecedor !

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