O Seguro-Desemprego Empregado Doméstico foi instituído pela Lei n.º 10.208 de 23 de março de 2001, tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao empregado doméstico dispensado sem justa causa.
O valor de cada parcela é de um salário mínimo, sendo que cada segurado recebe no máximo três parcelas.
O que é o Seguro-Desemprego:
É um auxílio temporário concedido ao empregado doméstico desempregado, inscrito no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, que tenha sido dispensado sem justa causa.
Quem tem direito:
O empregado doméstico dispensado sem justa causa, que:
– Comprove trabalho como empregado doméstico pelo menos 15 meses no últimos 24 meses.
– Esteja inscrito como Empregado Doméstico da Previdência Social e possua, no mínimo 15 contribuições ao INSS.
– Não esteja recebendo nenhum benefício da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte.
– Não possua renda própria para seu sustento e de sua família.
Qual o valor do benefício:
O valor máximo de cada parcela é de um salário mínimo.
Como o Empregado Doméstico pode receber o Seguro-Desemprego:
Apresentar requerimento em uma das unidades de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego ou no Gov.br através do link https://servicos.mte.gov.br/spme-v2/#/login, no prazo de 7 a 90 dias contados da data da dispensa.
Deve apresentar;
- Carteira de trabalho;
- Termo de rescisão do contrato de trabalho atestando a dispensa sem justa causa;
- Declaração de que não recebe benefício de prestação continuada – exceto auxílio-acidente e pensão por morte
- Declaração de que não tem renda suficiente para manter a família.
Documentação necessária:
– Carteira de Identidade ou CNH (modelo novo) ou CTPS (modelo novo) ou Certidão de Nascimento com protocolo da identidade.
– Comprovante de Inscrição de Contribuinte Individual ou cartão do PIS-PASEP.
– Termo de rescisão de contrato de trabalho atestando a dispensa sem justa causa.
– Comprovantes de recolhimentos das contribuições previdenciárias e do FGTS.
Total de Parcelas:
O empregado doméstico pode receber o benefício por um período máximo de três meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 meses.
Sua opinião é sempre muito importante para o nosso trabalho.
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Bom dia
O trabalho de vocês é excelente, as informações me ajudam muito
Eu nao guardei todos os pagamentos de inss da minha empregada! Como proceder?? Pode pegar alguma declaracao no inss?!
Olá Raquel,
Entre em contato com a Previdência Social (tel. 135) e solicite informações de como obter um extrato de informações previdenciárias do contribuinte, para verificar as contribuições realizadas. Tenha em mãos o NIT/PIS do contribuinte.
Pago o fgts do meu empregado desde que se tornou obrigatório o pagamento do msm. Estou demitindo ele esse mês, ele já está de aviso prévio desde o dia 01/08. Ele tem direito ao seguro desemprego?
Olá Gisele,
Não depende diretamente do FGTS, pois esse passou a ser obrigatório em out/2015.
Para ter direito ao seguro-desemprego, o empregado deve ser dispensado sem justa causa e comprovar;
I – ter sido empregado doméstico, por pelo menos quinze meses nos últimos vinte e quatro meses que antecedem à data da dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego;
II – não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada da previdência social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte;
III – não possuir renda própria de qualquer natureza, suficiente à sua manutenção e de sua família.
Ótimo texto. Claro, simples e esclarecedor. Parabéns!
Caso seja demitida em 01/10/2016, Minha empregada doméstica tem direito a seguro desemprego ?
Admissão 01/01/2015 pagando INSS (no carnê), a partir de 01/10/2015 pagando DAE (e-social) até a presente data.
Olá Heribaldo,
Sim, a empregada estará habilitada para solicitar o benefício.
Muito bom, esclarece dúvidas com bem pontuais e de fácil entendimento.
muitissimo esclarecedor.
Mas é preciso ter o certificado digital o empregador pra ter acesso ao sistema do seguro e fazer a movimentação pra liberar o FGTS do empregado?
Olá Francisca,
Naõ, para saque do FGTS o trabalhador deve comparecer a uma agência da CAIXA onde se identifica como trabalhador doméstico e apresentar o Termo de Quitação da Rescisão de Contrato de Trabalho (TQRCT), a Carteira de Trabalho e documento de identificação pessoal. O TQRCT é gerado no portal eSocial.
É importante destacar que o trabalhador doméstico é dispensado da apresentação da “chave de desligamento” e da “homologação da rescisão”. Na hipótese da agência da CAIXA solicitar estes documentos o trabalhador pode solicitar que a unidade entre em contato com a GIFUG (Gerência de Filial do FGTS) para confirmar os procedimentos e obter orientações específicas.
Persistindo a dificuldade para realização do saque deve ser registrada ocorrência no endereço suporte@esocial.gov.br informando qual a agência onde foi atendido e telefone com DDD do empregador ou do trabalhador para repasse das orientações específicas.
Muito boa a explicação, até porque o doméstico tem que ter 15 meses de carteira assinada, e não apenas 12. Uma coisa é mostrar a lei e outra é so ter a explicação, assim ficamos bem mais resguardados da veracidade da informação.
Bom dia,
Muito boa a matéria, mas me deixou uma dúvida quando diz que precisa apresentar o REQUERIMENTO ao MTE, existe requerimento de seguro desemprego para o domestico ? onde teremos acesso ao requerimento?
Olá Geórgia,
As declarações de que tratam os incisos da Legislação vigente, serão firmadas pelo trabalhador no documento de Requerimento do Seguro-Desemprego do Empregado Doméstico – RSDED fornecido pelo MTE na unidade de atendimento.
Seu site é excelente!! informações precisas, fáceis de entender e atualizadas!! Parabéns!!!
Como preencher o formulario do seguro desemprego e onde obter o mesmo?
Olá Candida,
As declarações de que tratam os incisos da Legislação vigente, serão firmadas pelo trabalhador no documento de Requerimento do Seguro-Desemprego do Empregado Doméstico – RSDED fornecido pelo MTE na unidade de atendimento.
Muito boa, sucinta e direta as explicações sobre o seguro desemprego do trabalhador doméstico